STF: O pagamento a mais do ICMS em substituição tributária deve ser restituído
Fonte: http://www.migalhas.com.br
Nesta quarta-feira, 19, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu no RE 593849 que é devida a restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária "para frente" do ICMS.
Pelo regime de substituição tributária progressivo, como no caso de combustíveis e bebidas, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (pelo fabricante) por um preço presumido pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no final da cadeia, pelo varejista.
O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização e está previsto pelo parágrafo 7º do artigo 150 da CF, introduzido pela EC 3/93.
Segundo o relator do processo, ministro Edson Fachin, o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Contudo, para minimizar o impacto aos cofres públicos, o ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão para que seja restritos somente aos casos judiciais futuros e aqueles que ainda se encontram pendentes.
Apesar da decisão final favorável à restituição, os votos não foram unânimes, divergindo-se o ministro Teori Zavascki. Para o ministro, o Supremo já havia decidido, pela ADI 1851, que o imposto recolhido a mais não vincula o Fisco à restituição. Isso porque o STF havia entendido que o fato gerador presumido não era provisório, mas sim, definitivo.
Segundo informações da fonte migalhas. Com. Br, existem cerca de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. Após o julgamento no plenário, que acabou por modular os efeitos da decisão conforme proposto pelo ministro relator, também foram finalizados os julgamentos das ADIns 267 e 2777. As referidas ADINs foram julgadas improcedentes fixando-se as mesmas teses do RE, conforme trecho extraído do voto do ministro Luís Roberto Barroso: "é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida."
Fonte: www.migalhas.com.br, em 19/10/2016.
2 Comentários
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Esse ICMS cobrado abusivamente sobre as contas de energia? continuar lendo
Não, esta decisão nada tem a ver com o excesso de ICMS cobrado nas contas de consumo de energia elétrica, pois, na venda de energia não existe tributação por substituição.
O ICMS deveria incidir apenas no valor referente ao consumo, pois, energia é considerado produto, contudo, as companhias elétricas calculam o ICMS sobre todos os valores referentes ao fornecimento, inclusive sobre os custos de transmissão, assim, os valores que atualmente são pagos a título de ICMS nas contas de consumo, estão carregados com este excesso ilegal. continuar lendo